Aprovados na Assembleia Geral Extraordinária de 2013/11/29, e em vigor desde 2015/1/1.
CAPÍTULO 1 – Denominação, duração e objetivos
Artigo 1º
- Foi criado em 10 de abril de 1992 e para durar por tempo indeterminado, um instituto de investigação sem fins lucrativos e de natureza privada, denominado IDMEC – INSTITUTO DE ENGENHARIA MECÂNICA.
- O IDMEC pode constituir Polos ou Núcleos, junto de instituições de ensino superior e de investigação.
- O IDMEC organiza-se em Centros de Investigação.
- São reconhecidos os seguintes Centros de Investigação:
a) Centro de Projeto Mecânico
b) Centro de Sistemas Inteligentes
c) Centro de Tecnologia Mecânica e Gestão Industrial
d) Centro de Energia e Mecânica de Fluidos
e) Centro de Ciências e Tecnologias Aeronáuticas e Espaciais - Cada Centro de Investigação poderá organizar-se em Áreas Científicas.
- Para a prossecução dos seus objetivos, o IDMEC pode associar-se a instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.
- O IDMEC tem sede em Lisboa, nas instalações do Instituto Superior Técnico.
Artigo 2º
- São objetivos do IDMEC o exercício de atividades de investigação científica fundamental e aplicada, de desenvolvimento experimental, de formação profissional e de pós-graduação e de prestação de serviços no âmbito da Engenharia Mecânica.
- Na prossecução dos referidos objetivos, cabe ao IDMEC:
a) Aprofundar os conhecimentos científicos das áreas de investigação fundamental e
aplicada de cada um dos seus Centros;
b) Criar e apoiar iniciativas conducentes à realização de ações de formação de recursos humanos naqueles domínios:
c) Difundir o conhecimento científico na sua área de atividade, nomeadamente através da edição de publicações e da realização de encontros, congressos e colóquios nacionais e internacionais:
d) Promover o intercâmbio científico com instituições e investigadores de áreas afins:
e) Contribuir para o processo de desenvolvimento e modernização do sector produtivo do país nas áreas de Engenharia Mecânica:
f) Realizar trabalhos de investigação, desenvolvimento e consultoria para o exterior. - Para a realização destes objetivos o IDMEC propõe-se, nomeadamente, realizar as seguintes ações específicas:
a) Desenvolver investigação autónoma através de programas por si promovidos, independentemente ou em colaboração com outras entidades:
b) Reforçar a participação nacional em programas de investigação e desenvolvimento nacionais e internacionais nas áreas de intervenção do IDMEC;
c) Contribuir para a formação de jovens investigadores ao mais alto nível técnico e científico destinados quer à carreira académica, quer à indústria, quer aos laboratórios de investigação públicos ou privados, em particular, através do apoio a licenciaturas, cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos;
d) Realizar ações de formação específicas destinadas a preparar ou atualizar quadros para o sector produtivo.
Artigo 3º
A atividade do IDMEC rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais aplicáveis, pelos regulamentos internos e pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados entre o IDMEC e outras instituições.
CAPÍTULO 2 – Dos sócios
Artigo 4º
- Podem ser sócios as pessoas coletivas interessadas na prossecução dos objetivos do IDMEC que afirmem a sua adesão a estes estatutos.
- À presente data são sócios do IDMEC o Instituto Superior Técnico (IST), a Universidade do Porto (UP) e a Associação para o Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico (ADIST).
- Cada sócio é representado na Assembleia-Geral por dois elementos com direito a voto.
Artigo 5º
- Os sócios têm direito a:
a) Participar nas atividades do IDMEC:
b) Usufruir dos benefícios do IDMEC;
c) Examinar as contas e outros documentos relativos às atividades do IDMEC garantindo, no entanto, a sua confidencialidade. - Os sócios têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários;
b) Exercer as funções para que forem nomeados. - Perdem a qualidade de sócios, para além do disposto na alínea e) do artigo nono, todos aqueles que solicitem a sua exoneração mediante comunicação escrita à Direção.
CAPÍTULO 3 – Organização interna e gestão
Artigo 6º
Os órgãos sociais do IDMEC são a Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Científico, o Conselho Fiscal e o Conselho de Acompanhamento.
Artigo 7º
Caso, nos termos do n.º 2 do art. 1, se venham a constituir Polos ou Núcleos do IDMEC, estes gozarão das autonomias e da organização que lhe forem reconhecidas pela deliberação que os cria.
CAPÍTULO 4 – Da Assembleia-Geral
Artigo 8º
A Assembleia-Geral é constituída pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.
Artigo 9º
Para além das fixadas por Lei, são ainda competências da Assembleia-Geral:
a) Eleger e destituir os membros da respetiva mesa e do Conselho Fiscal:
b) Eleger e destituir os vogais da Direção;
c) Designar, sob proposta da Direção, os membros do Conselho de Acompanhamento:
d) Apreciar e votar os orçamentos, bem como os relatórios de contas que lhe foram apresentados pela Direção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar a admissão e exclusão de sócios, sob proposta da Direção;
f) Deliberar sobre a criação e extinção de Polos e Núcleos, sob proposta da Direção e ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Acompanhamento;
g) Deliberar sobre o reconhecimento de Centros de Investigação, sob proposta da Direção e ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Acompanhamento;
h) Deliberar sobre a participação do IDMEC na criação de pessoas coletivas e na sua associação a instituições nacionais ou internacionais, sob proposta da Direção e ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Acompanhamento;
i) Deliberar sobre a dissolução do IDMEC;
j) Aprovar alterações estatutárias sob proposta da Direção e ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Acompanhamento;
l) Servir de instância de recurso das deliberações da Direção e do seu Presidente;
m) Discutir todos os assuntos que a Direção e o Conselho Fiscal lhes apresentem para deliberação.
Artigo 10º
- A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, convocadas, com o mínimo de oito dias de antecedência, por aviso postal dirigido a cada associado pela Direção.
- A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para aprovação do orçamento proposta pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Instituto para o período seguinte e apreciação do relatório e contas do período anterior.
- A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que a convocação seja decidida pela Direção ou por um mínimo de sócios não inferior a metade do total.
- A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença física, ou por videoconferência, de pelo menos metade dos representantes dos sócios.
- Em segunda convocatória, a Assembleia-Geral funcionará com qualquer número de representantes de sócios.
- Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, quando a Assembleia-Geral reunir a requerimento dos sócios apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos representantes dos requerentes.
Artigo 11º
- As reuniões da Assembleia-Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- As deliberações da Assembleia-Geral, coligidas em ata, são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, exceto as que incidem sobre as matérias referidas nas alíneas i) e j) do artigo nono, onde é exigido o voto favorável de três quartos dos sócios presentes nos termos do artigo 175º nº 3 do Código Civil.
- Retificação de 2015/01/26: As deliberações da Assembleia-Geral, coligidas em ata, são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, exceto as que incidem sobre as matérias referidas nas alíneas i) e j) do artigo nono, onde é exigido, respetivamente, o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios, no termos do nº 4 do artigo 175 do Código Civil e de três quartos do número dos sócios presentes nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
CAPÍTULO 5 – Da Direção e do Presidente
Artigo 12º
- A Direção do IDMEC é composta por um Presidente, que é designado pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, e por 4 vogais, eleitos em Assembleia-Geral, dois dos quais, escolhidos pelo Presidente da Direção, serão Vice-Presidentes da Direção.
- Compete à Direção:
a) Aprovar todas as propostas que hajam de ser submetidas à apreciação da Assembleia-Geral;
b) Designar os representantes do IDMEC nos órgãos de direção de todas as entidades públicas ou privadas que o IDMEC integre a qualquer título;
c) Reconhecer a docentes e investigadores, sob proposta da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, a sua qualidade de colaborador permanente do IDMEC e de um ou mais Centros de Investigação;
d) Aprovar regulamentos internos de funcionamento, ouvida a Comissão Coordenadora do Conselho Cientifico;
e) Decidir sobre todos os assuntos que não [são] da competência de outros órgãos. - Compete ao Presidente do IDMEC:
a) Presidir ao Plenário do Conselho Científico e da sua Comissão Coordenadora bem como ao Conselho de Acompanhamento;
b) Designar os membros não inerentes da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, os Coordenadores dos Polos e Núcleos que vierem a ser constituídos e os Coordenadores dos Centros de Investigação;
c) Homologar a designação de responsáveis por Áreas Científicas de Centros de Investigação, designados pelos respetivos Coordenadores;
d) Administrar e gerir o IDMEC;
e) Representar o IDMEC;
f) Constituir mandatários;
g) Dar execução aos atos emanados dos restantes órgãos do IDMEC, nos casos em que não tenham competência executiva. - O Presidente do IDMEC pode delegar as suas competências nos vogais da Direção, nos Coordenadores dos Centros de Investigação e nos responsáveis pelas Áreas Científicas de Centros de Investigação.
CAPÍTULO 6 – Do Conselho Científico
Artigo 13º
- O Conselho Científico do Instituto é composto por:
a) Presidente e vogais da Direção;
b) Todos os investigadores e docentes doutorados, a quem tenha sido reconhecida a qualidade de colaboradores permanentes. - O Conselho Científico funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora.
- São membros por inerência da Comissão Coordenadora:
a) Pelo Presidente e Vice-Presidentes da Direção;
b) Os Coordenadores dos Polos, quando existirem;
c) Os Coordenadores dos Centros de Investigação;
d) Os responsáveis das Áreas Científicas de Centros de Investigação. - São ainda membros da comissão coordenadora elementos designados pelo Presidente em número igual a um terço do número de membros por inerência.
- Compete ao Plenário do Conselho Científico:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Ratificar a designação dos membros não inerentes da Comissão Coordenadora;
c) Ratificar a designação dos Coordenadores dos Polos e Núcleos que vierem a ser constituídos e dos Coordenadores dos Centros de Investigação;
d) Ratificar as deliberações da Comissão Coordenadora sobre normas gerais relativas ao desenvolvimento da atividade de investigação científica e distribuição de verbas para aquisição de equipamento científico;
e) Ratificar o plano quadrienal de desenvolvimento;
f) Pronunciar-se sobre alterações estatutárias, a criação e extinção de Polos e Núcleos, o reconhecimento de Centros de Investigação e Áreas Científicas, a participação do IDMEC na criação de pessoas coletivas e na sua associação a instituições nacionais ou internacionais. - Cabe à Comissão Coordenadora:
a) Aprovar, ouvido o Conselho de Acompanhamento, normas gerais relativas ao desenvolvimento da atividade de investigação científica e distribuição de verbas para aquisição de equipamento científico:
b) Aprovar, ouvido o Conselho de Acompanhamento, o plano quadrienal de desenvolvimento;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de orçamentos e sobre os relatórios de contas;
d) Coadjuvar o Presidente na gestão da atividade científica do IDMEC:
d) Servir de instância de recurso das decisões dos Centros de Investigação. - O Plenário do Conselho Científico tem reuniões ordinárias anuais e a Comissão Coordenadora do Conselho Científico reuniões ordinárias mensais.
CAPÍTULO 7 – Do Conselho Fiscal
Artigo 14º
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, um dos quais preside ao Conselho.
- Para além das competências atribuídas por Lei ou pelos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho Fiscal acompanhar em permanência a gestão financeira, emitindo as recomendações que entender por convenientes ao Presidente do IDMEC.
- O Conselho Fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente por sua iniciativa ou a requerimento de um dos vogais.
- Nas reuniões do Conselho Fiscal participa, como observador, o Presidente do IDMEC.
CAPÍTULO 8 – Do Conselho de Acompanhamento
Artigo 15º
- O Conselho de Acompanhamento é composto por 5 a 7 membros, individualidades de reconhecido mérito na investigação e nas atividades económicas relacionadas com a área de intervenção do IDMEC.
- Para além das competências atribuídas por Lei ou pelos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho de Acompanhamento seguir em permanência a atividade científica, emitindo as recomendações que entender por convenientes ao Presidente do IDMEC.
- O Conselho de Acompanhamento tem reuniões ordinárias anuais e extraordinárias convocadas pelo Presidente do IDMEC por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- Nas reuniões do Conselho de Acompanhamento participam, como observadores, os membros da Comissão Coordenadora do Conselho Científico.
CAPÍTULO 9 – Dos Centros de Investigação e das Áreas Científicas
Artigo 16º
- A gestão corrente dos Centros de Investigação cabe ao respetivo Coordenador, que será coadjuvado pelos Responsáveis das Áreas Científicas que, com ele, formarão a Comissão Executiva do Centro.
- A Comissão Executiva exercerá também as competências que nela forem delegadas pelo Presidente do IDMEC.
Artigo 17º
Os colaboradores permanentes do Centro de Investigação reúnem-se em plenário para deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo Coordenador ou pelo Presidente do IDMEC.
Artigo 18º
A gestão corrente das Áreas Científicas cabe ao respetivo Responsável, coadjuvado por um colaborador permanente por ele designado.
Artigo 19º
Os colaboradores permanentes da Área Científica reúnem-se em plenário para deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo respetivo Responsável, pelo Coordenador do Centro de Investigação ou pelo Presidente do IDMEC.
CAPÍTULO 10 – Receitas e despesas
Artigo 20º
Constituem receitas do IDMEC:
a) Joias e quotas pagas pelos sócios,
b) Subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outros permitidos por lei;
c) Juros e rendimentos dos bens e atividades do Instituto,
d) A retribuição de quaisquer outras atividades enquadráveis nos seus objetivos e atribuições.
Artigo 21º
As despesas do IDMEC são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos ou das disposições impostas por lei.
CAPÍTULO 11 – Disposição gerais e transitórias
Artigo 22º
- A duração dos mandatos é de quatro anos.
- Com a aprovação da presente alteração aos Estatutos, cessam os mandatos de todos os órgãos do IDMEC, com exceção da Direção e do Conselho Fiscal que se manterão em funções até trinta de junho de dois mil e quinze.
- Todos os titulares que vierem a ser eleitos nas primeiras eleições que vierem à decorrer de acordo com os presentes estatutos terminam o seu mandato em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 23.º
- Caso seja deliberada, nos termos dos presentes estatutos, a extinção do Pólo da FEUP do IDMEC, todo o património a este afeto reverte para uma entidade participada e designada pela Universidade do Porto que prossiga fins semelhantes aos do IDMEC.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, no caso de dissolução do IDMEC, todo o seu património reverte para o Instituto Superior Técnico.